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| PASSAPORTE COM VALIDADE MÍNIMA DE 06 MESES E VISTO CUBANO "TARJETA" E VACINA CONTRA FEBRE AMARELA: |
A taxa de embarque de retorno a ser paga no aeroporto de Havana custa por pessoa EUR 25,00. O custo da tarjeta de visto Cubano por pessoa é R$ 45,00 e a ADV Operadora providencia. Não é conveniente entrar em território Cubano com celulares, rádios, telefones sem fio, equipamento eletrônicos, exceto quando previamente autorizado (reportagens autorizadas ou autorização especial do governo). Recomendamos que levem EUROS todos os passageiros que forem viajar a Cuba , porém no Panamá são aceitos somente Dólares Americanos, portanto , para as conexões é importante portar alguns Dolares para os extras . O dólar americano é aceito, mas haverá uma defasagem de 20% À 30% na troca de Dólar para o Peso Cubano CONVERTIDO (CUC);
- TODOS OS DESTINOS VOADOS COM CIAS. AÉREAS AMERICANAS "VIA ESTADOS UNIDOS", É NECESSÁRIO O VISTO AMERICANO;
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| - VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AMARELA OBRIGATÓRIA (VIAGENS A CUBA, DEMAIS PAÍSES DA AMÉRICA CENTRAL/CARIBE e AMÉRICA DO SUL): |
É exigida VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AMARELA, feita no mínimo 10 dias antes do embarque em postos da Anvisa ou do SUS. Se a pessoa for vacinada em uma Unidade de Saúde do SUS receberá um cartão de cor branca - o Cartão Nacional de Vacinação - que, no caso de viagem internacional, deverá ser trocado pelo Certificado Internacional de Vacinação (CIV) de cor amarela, definido pela Organização Mundial de Saúde como válido internacionalmente. Para efetuar a troca do cartão de vacinação, procure um dos postos da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) em qualquer um dos portos, aeroportos, passagens de fronteiras ou Sedes da Coordenação em todo o território nacional. Apenas o portador poderá solicitar a substituição do cartão, comparecendo ao posto de troca munido de documento oficial com fotografia: Carteira de Identidade ou Passaporte e Certidão de Nascimento para crianças. Anvisa, Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Em São Paulo, é feita no aeroporto de Guarulhos (tel. 11/ 6445-3557) e em Congonhas (tel.11/ 5093-6308), de segunda a sábado das 8 às 17 horas. No Rio de Janeiro, no aeroporto Antonio Carlos Jobim (tel. 21/3398-4575) das 14 às 16 e na sede da Vigilância Sanitária (rua México, 128, tel. 21/2240-3568), das 10 às 12 e das 14 às 16 horas, de segunda à sexta-feira.
A vacina é gratuita e é necessário levar passaporte com validade mínima de 06 meses. |
| DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A MENORES DE 18 ANOS (crianças e adolescentes): |
Principalmente no período que antecede as férias ou os feriados prolongados, muitos pais procuram os Cartórios nas Varas da Infância e da Juventude a fim de obter autorização para os filhos que irão viajar. Na maioria dos casos, porém, não há necessidade de solicitar autorização judicial.
Dentro do território nacional, adolescentes (12 a 18 anos) não precisam de autorização judicial para viajar desacompanhados.
Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto, para comprovar o parentesco. Se não houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida. Em casos de viagens ao exterior, não é necessária a autorização judicial quando a criança ou o adolescente, menor de 18 anos, estiver acompanhado de pai e mãe, tutor, ou terceira pessoa que detenha a guarda da criança ou adolescente por tempo indeterminado. Quando viajar em companhia de apenas um dos genitores, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, devendo, em qualquer situação, o documento de autorização contar com foto atual da criança ou adolescente. |
| Somente em três casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar: |
1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).
2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.
3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser solicitada autorização perante Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o Juiz procura saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar.
Caso seja necessária a solicitação de autorização judicial, deve-se procurar a Vara mais próxima da residência da família, nos Fóruns Regionais da Capital ou no Fórum Central João Mendes Júnior ou ainda nos Fóruns do Interior. Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem postos do Juizado de Menores (posto do voluntariado da Infância e da Juventude). Portanto, sendo necessária autorização judicial, é necessário, a fim de obtê-la, ir antecipadamente ao Fórum, evitando-se contratempos de última hora. |
| ORIENTAÇÕES: |
01. É criança quem tem de 0 (zero) a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
02. É adolescente quem tem de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
03. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (artigo 83, “caput” da Lei nº 8.069/90).
04. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (letra “a”, § 1, art. 83 da Lei nº 8.069/90).
05. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes a seguir relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou tenham sido emancipados: pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos e irmãos. O parentesco deve ser comprovado por documento.
06. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que haja autorização escrita, assinada pelo pai, mãe, guardião ou tutor, com firma reconhecida (nº 2, letra “b”, § 1º, art. 83 da Lei nº 8.069/90).
07. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de guardião ou tutor (arts. 33 e 36 da Lei nº 8.069/90).
08. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados do pai e da mãe, tutor ou terceira pessoa que detenha a guarda da criança ou adolescente por tempo indeterminado (inciso I, art. 84 da Lei nº 8.069/90).
09. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de um dos genitores, autorizado pelo outro, por escrito, com firma reconhecida (inciso II, art. 84 da Lei 8.069/90) e fotografia atual da criança ou adolescente (art. 2º da Res. nº 51/08 do CNJ), ou caso o outro seja falecido (apresentar certidão de óbito), ou teve o poder familiar destituído ou suspenso (apresentar certidão de nascimento com averbação da destituição ou suspensão).
10. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior desacompanhados, ou acompanhados de pessoa indicada, desde que autorizados pelo pai e pela mãe, tutor ou terceira pessoa que detenha a guarda da criança por tempo indeterminado, devendo ser a autorização dada por escrito, com firma reconhecida e fotografia atual da criança ou adolescente (letra “c”, item “42”, Cap. XI, do Prov. CG nº 50/80).
11. Nas autorizações escritas mencionadas nos itens “06”, “09” e “10”, o prazo de validade da autorização será estabelecido pelos subscritores. |
FONTE:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
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